AGRAVO – Documento:7061673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5053492-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno (evento 16, AGR_INT1) interposto por L. G. D. D. S. em face de decisão monocrática (evento 7, DESPADEC1), da minha lavra, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ele manejado com vistas a reformar decisão, da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, que indeferiu pedido de justiça gratuita nos autos da "ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais" (5001986-92.2025.8.24.0062) ajuizada em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
(TJSC; Processo nº 5053492-02.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5053492-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo Interno (evento 16, AGR_INT1) interposto por L. G. D. D. S. em face de decisão monocrática (evento 7, DESPADEC1), da minha lavra, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ele manejado com vistas a reformar decisão, da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, que indeferiu pedido de justiça gratuita nos autos da "ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais" (5001986-92.2025.8.24.0062) ajuizada em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Após a apresentação de contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1), sobreveio comunicação eletrônica informando a prolação de sentença na demanda originária (evento 33).
É o breve relatório.
DECIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
2. Segundo lição de José Miguel Garcia Medina, somente existe "interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo"; isto é, "trata-se de se demonstrar a presença do binômio 'utilidade-necessidade'" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.451).
A propósito, convém trazer à baila o magistério preciso de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
No presente caso, verifica-se que foi prolatada sentença que homologou pleito de desistência formulado pela parte Autora, ora Agravante, cujo dispositivo está vazado nos seguintes termos (processo 5001986-92.2025.8.24.0062/SC, evento 49, SENT1):
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por L. G. D. D. S. e JULGO EXTINTA a presente demanda movida contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90 do CPC, CONDENO a parte desistente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois inexistente polarização da demanda.
Interposto recurso por quaisquer das partes, retornem para deliberação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações agendadas pelo sistema .
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
Assim, dada a sua natureza extintiva, houve a substituição da decisão provisória anteriormente proferida, de maneira que o recurso contra ela manejado nesta Corte perdeu o seu objeto, diante da falta superveniente de interesse recursal.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pela parte Agravante.
Sem honorários recursais, diante da ausência de condenação ao pagamento de verba honorária na origem. (STJ, Tema 1.059)
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061673v4 e do código CRC 177dca7a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 11/11/2025, às 06:28:02
5053492-02.2025.8.24.0000 7061673 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:03.
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